Em decisão monocrática, o juiz do TRESC Gerson Cherem II negou seguimento ao recurso apresentado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Piratuba contra a decisão do juízo da 37ª Zona Eleitoral (Capinzal) que, após a revisão do eleitorado do município em 2011, determinou o cancelamento de inscrições de eleitores lá cadastrados e manteve as dos cidadãos que compareceram e comprovaram seu domicílio, inclusive de 36 que foram contestados pelo diretório.
O PSDB alegou no recurso que esses eleitores impugnados não mais possuem domicílio em Piratuba, pois residem ou trabalham em outros municípios, razão pela qual deveriam ser excluídos da lista eleitoral.
O juiz Cherem II afirmou em sua decisão que o prazo para o diretório apresentar o recurso transcorreu entre 10 e 12 de janeiro de 2012, tendo três dias de duração, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 21.538/2003.
"No presente caso, a agremiação interpôs o recurso tão somente em 17.01.2012, vale dizer, fora do prazo final previsto pela legislação eleitoral de regência antes referida, pelo que a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público da Zona Eleitoral deve ser acolhida, impondo-se assim o não conhecimento do apelo", disse o magistrado, destacando ainda entendimentos anteriores do TRESC.
A decisão monocrática foi publicada nesta segunda-feira (19), nas páginas 3 e 4 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
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Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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