Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina deram provimento parcial ao recurso apresentado pelo cabo eleitoral Isael Lessa Silveira para substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta em 1º grau pela prestação de serviços à comunidade por sete meses.
O cabo eleitoral foi condenado originalmente pelo juízo da 54ª Zona Eleitoral (Sombrio) por ter realizado propaganda de boca de urna, infração prevista na Lei nº 9.504/1997 (artigo 39, parágrafo 5º, incisos I e III), em Passo de Torres em 3 de outubro de 2010, data do 1º turno das eleições. Silveira recebeu pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de onze dias-multa, sem direito à substituição por uma restritiva de direitos.
No entanto, a juíza-relatora do recurso no TRESC, Bárbara Thomaselli, afirmou que essa decisão merece reparos, destacando inicialmente que o juízo da 54ª ZE negou a substituição da pena por considerar a grande quantidade de material de propaganda eleitoral apreendida como circunstância do crime que prejudica o réu em relação ao artigo 59 do Código Penal.
Assim, no entendimento do juízo de 1º grau, caso o flagrante não tivesse ocorrido às 9h da manhã, a conduta criminosa do cabo eleitoral através da distribuição do material se potencializaria continuamente por todo o dia de votação.
Mas, para a relatora do Tribunal, "as circunstâncias descritas não devem prejudicar o réu, visto serem as do tipo penal e o próprio §5º do dispositivo afrontado [artigo 39 da Lei nº 9.504/1997] permite a substituição da pena".
A juíza transcreveu ainda trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no mesmo sentido, o qual destaca que a substituição da pena "trata-se não de um poder do magistrado, e sim de um poder-dever quando presentes os requisitos para a conversão".
A íntegra da decisão do TRESC pode ser lida no Acórdão nº 26.422.
Leia mais:
07/07/2011 - Cabo eleitoral de Passo de Torres é condenado por fazer boca de urna
Por Renata Queiroz
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