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Pleno julga improcedente ação penal contra prefeito de Palmeira

26.03.2012 às 17:41

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão da última quarta-feira (21), por unanimidade, julgar improcedente a ação penal oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito reeleito de Palmeira (Planalto Serrano), Osni Francisco de Souza (PP), por suposta compra de votos no pleito de 2008.

Em troca do votos, o prefeito teria oferecido e efetivado uma oferta em julho de 2008 a Janaína Ribeiro e Delci Silva da Silva, que mantinham união estável em Porto Alegre, para pagar os gastos da mudança do casal para a localidade de Mato Escuro, no interior de Palmeira. Além disso, o MPE afirmou que Souza teria promovido a mudança da mãe de Delci, de Alvorada (RS) para a mesma localidade, em abril daquele ano. 

A defesa, em suas razões, destacou a fragilidade das provas, a ausência de tipicidade de conduta, a inidoneidade do casal de testemunhas e a existência de contradições da denúncia, requerendo assim a absolvição do prefeito.

Relator cita sentença de outro processo sobre o mesmo caso

O relator do caso no TRESC, juiz Nelson Maia Peixoto, começou seu voto ressaltando que todos os fatos denunciados pelo MPE foram julgados improcedentes pelo juízo da 93ª ZE (Lages) em outro processo, referente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 48/2009, e mencionou partes da sentença.

Em um desses trechos, o juízo de 1º grau analisou as informações prestadas por dois filiados do PMDB, Neuza Rosa de Oliveira e Moacir Cruz Faxina, os quais afirmaram haver propaganda eleitoral na casa de Delci e Janaína e/ou trabalharam na campanha dos adversários do prefeito em 2008, Antônio Sorly de Souza e Sebastião Ribeiro dos Santos.

"Ora, diante de indícios de tamanho comprometimento político com os candidatos adversários e, principalmente, incontroversa e estreita vinculação pessoal com os familiares do ex-candidato a vice-prefeito da chapa adversária, afigura-se evidente a falta de isenção e imparcialidade dos denunciantes Delci e Janaína", apontou o juízo da 93ª ZE. 

O relator do TRESC enfatizou que as provas levantadas no processo da ação penal também se restringiram a depoimentos de testemunhas e não trouxeram elementos suficientes para embasar uma condenação criminal, pois não demonstraram a suposta corrupção eleitoral atribuída ao prefeito.

"O que se verifica são depoimentos bastante frágeis, sem força probatória a amparar um decreto condenatório, pois a própria Janaina Ribeiro, a pessoa que teria gravado a suposta conversa que teve com o acusado sobre o transporte dos utensílios domésticos de sua sogra, afirmou em juízo que não houve contato com o denunciado ou com qualquer outra pessoa a seu mando com objetivo de angariar o seu voto ou de seu marido", disse o juiz do Tribunal, votando pela improcedência da ação penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O outro réu desta ação, o vereador reeleito de Palmeira Luiz Mello de Souza (PP), aceitou a proposta de suspensão condicional do processo proposta pelo MPE em audiência da Justiça Eleitoral. 

A decisão foi publicada no Acórdão nº 26.428.

Leia mais:

01/07/2010 - Pleno recebe denúncia contra prefeito e vereador de Palmeira

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC