O juiz da 3ª Zona Eleitoral, Rubens Schulz, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo presidente da Câmara Municipal de Blumenau, vereador Jovino Cardoso Neto (DEM), à sentença que o condenou ao pagamento de multa de R$ 5 mil por ter realizado propaganda antecipada para as Eleições 2012. De acordo com a decisão, houve desrespeito ao artigo 36 da Lei nº 9.504/1997.
Cardoso Neto alegou que a sentença apresenta omissão e obscuridade, pois não teria apreciado teses da defesa, principalmente a que exclui a divulgação de atos do mandato da lista das condutas consideradas como propaganda.
Além disso, o vereador sustentou que não teria havido na decisão menção à tese que trata da garantia constitucional da inviolabilidade dos parlamentares por opiniões e votos no exercício do mandato eletivo.
O magistrado enfatizou, porém, que "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes". Segundo o seu entendimento, sua fundamentação pode ser sucinta, "pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio".
Conforme consta nos autos, o vereador fez propaganda por meio de 30 placas, que foram distribuídas em diversos locais de Blumenau com os seguintes dizeres: "Insegurança Pública – Vamos mudar esta conta! Florianópolis e Joinville – 1 policial para 230 habitantes, Blumenau – 1 policial para 1.000 habitantes. Vereador Jovino Cardoso Neto – Trabalhando por você!". Após determinação judicial, todo o material foi retirado.
A sentença foi publicada nesta sexta-feira (9), na página 6 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
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Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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