O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão desta quarta-feira (14), por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pelo superintendente-adjunto da Fundação de Cultura e Turismo de São José, Charles Alexandre Colzani, contra sentença da 29ª Zona Eleitoral que entendeu haver a existência de duas filiações partidárias do eleitor e anulou ambas, com base no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995, pois o juiz eleitoral não foi comunicado da mudança de legenda.
O superintendente-adjunto alegou que, ao requerer sua desfiliação do PSDB, teria sido informado de que o partido transmitiria esse fato ao juízo da 29ª ZE e, na sequência, ingressou no PDT.
No entanto, a antiga legenda não realizou a comunicação, o que provocou a duplicidade de filiações e fez Colzani protocolar novo pedido de desfiliação. Ele sustentou no recurso que a Corte Eleitoral catarinense tem acolhido esses motivos em casos semelhantes.
O relator do recurso no TRESC, juiz Julio Schattschneider, declarou em seu voto que, de fato, em hipóteses bem similares, o Tribunal acolheu alegações como as que foram formuladas nesse caso. "Porém, mais recentemente, adotou-se interpretação estrita tanto do artigo 21 quanto do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995", ressalvou.
O magistrado citou como exemplo o Acórdão nº 25.474, no qual a juíza-relatora Eliana Paggiarin Marinho destacou que "é de se ponderar que a Lei nº 9.096/1995 já completou 15 anos, tempo suficiente para que partidos e eleitores tenham tido conhecimento desta regra básica e que não apresenta embaraços para o seu cumprimento".
Com fundamento nesse precedente e nos julgamentos mais recentes do TRESC, os juízes decidiram negar provimento ao recurso, mantendo assim a anulação das filiações. A íntegra da decisão pode ser conferida no Acórdão nº 26.420.
Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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