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Corte indefere pedido de veiculação de propaganda partidária do PPL

20.03.2012 às 17:29

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (19), por unanimidade, indeferir o pedido de veiculação de propaganda partidária do Partido Pátria Livre (PPL) para 2012 porque a legenda não atendeu a um dos requisitos legais, a comprovação do funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados. 

Com fundamento no artigo 4º da Resolução TSE nº 20.034/1997, o PPL requereu espaço em rádio e televisão para divulgação de propaganda partidária gratuita mediante a realização de um programa em cadeia estadual por semestre, com a duração de 20 minutos, e a utilização do tempo total de 40 minutos, também por semestre, para inserções de 30 segundos nas emissoras de SC.

O relator do pedido no TRESC, desembargador Eládio Torret Rocha, indeferiu inicialmente o pedido de programa de 20 minutos em cadeia estadual, pois esse tipo de espaço de divulgação foi extinto pela Resolução TSE nº 22.503/2006

Na sequência, o desembargador destacou que as inserções partidárias no rádio e na TV são asseguradas pela Lei nº 9.096/1995, mas ressalvou que, após decisão do TSE de 2008, as legendas precisam cumprir somente o requisito do funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, conforme aponta o artigo 57, inciso I, alínea "a", dessa lei.

"No caso em análise, contudo, esse requisito objetivo restou desatendido, pois o partido requerente não instruiu o feito com a certidão comprobatória do funcionamento parlamentar, deixando de providenciar a juntada da prova quando instado a fazê-lo", concluiu o relator.  

A íntegra da decisão da Corte pode ser conferida no Acórdão nº 26.421.

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC