A Corte Eleitoral catarinense extinguiu nesta segunda-feira (12), sem resolução do mérito, dois processos que envolviam perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, sob o entendimento de haver impossibilidade jurídica do pedido. Em ambos os casos, o Democratas (DEM) de Caçador tentou obter os mandatos dos vereadores Darci Ribeiro dos Santos e Wilson Luiz Binotto. Das decisões, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo os juízes, ficando vencido o juiz Gerson Cherem II quanto aos fundamentos, é juridicamente impossível o pedido de perda do cargo de quem foi expulso da agremiação partidária, situação na qual se enquadram Santos e Binotto. O diretório os expulsou em 2 de setembro de 2011 e, em seguida, ajuizou as ações, alegando que os requeridos deveriam perder os seus mandatos por não mais possuírem filiações.
A juíza-relatora dos dois casos, Bárbara Thomaselli, explicou que a desfiliação partidária prevista pelo ordenamento legal pressupõe um ato voluntário do filiado e que "a expulsão de filiado não é ato voluntário de desfiliação, não sendo hipótese abarcada pela Resolução nº 22.610/2007". Portanto, tendo sido os requeridos expulsos, o DEM não tem o direito de solicitar a perda dos seus mandatos.
No entendimento da relatora, como a perda em decorrência de expulsão é juridicamente impossível, "decretar tal perda seria imprimir interpretação extensiva a uma norma que, por sua natureza, deve ser interpretada restritivamente".
A juíza mencionou ainda que o Tribunal Superior Eleitoral já apreciou a matéria e decidiu no mesmo sentido. "Embora o TSE entenda que se trate de falta de interesse de agir, julgo por bem acolher a tese de impossibilidade jurídica do pedido, eis que no ordenamento legal não encontro essa hipótese – expulsão – a justificar a perda do mandato eletivo", frisou.
As decisões do TRESC podem ser vistas nos acórdãos nº 26.415 e nº 26.416.
Por Renata Queiroz
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