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Corte nega provimento a recurso do MPE contra doadora de campanha

16.02.2012 às 20:12

Para Góes, prova obtida por quebra sem autorização é ilícita

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (15), por unanimidade, negar provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) para manter sentença do juízo da 35ª Zona Eleitoral (Chapecó), que julgou improcedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada contra a Vento Minuano Negócios Imobiliários Ltda., tendo em vista a ilicitude da prova que deu base a essa ação. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

No recurso, o MPE pediu a reforma da sentença, com aplicação de multa à empresa, ou sua anulação, alegando que não teria havido quebra ilegal do sigilo fiscal, sendo lícitas as provas e as informações repassadas pela Receita Federal ao TSE.

Em sua defesa, a Vento Minuano afirmou que a decisão do juízo da 35ª ZE foi proferida com acerto, já que reconheceu a quebra do sigilo fiscal do doador sem a devida autorização judicial, caracterizando violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

O relator do recurso no TRESC, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, declarou no seu voto que "as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral, as quais serviram de fundamento à presente representação, excedem o permitido na normativa de regência, uma vez que contêm dados fiscais do contribuinte, especificamente, os rendimentos da empresa jurídica, que não poderiam vir à tona sem o prévio pedido judicial de quebra de sigilo".

O magistrado também ressaltou que, por mais que seja sustentável a tese segundo a qual o interesse à intimidade e à privacidade cederia ao interesse público em razão da natureza dos recursos envolvidos, a Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência de devida autorização judicial violaria o direito subjetivo do contribuinte. 

Góes acrescentou que o convênio entre a Receita Federal e o TSE não tem valor jurídico que possa ser oposto aos direitos constitucionais invocados, como os sigilos fiscal e bancário.

"Logo, constatando-se que as informações que serviram de base para o oferecimento da representação caracterizam-se como quebra de sigilo fiscal, pois, ausente a autorização judicial, ilícita é a prova apresentada", concluiu.

A íntegra da decisão do TRESC pode ser conferida no Acórdão nº 26.393.

Leia mais: 

16/02/2012 - TSE mantém posição: sigilo quebrado sem autorização é prova ilícita

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC