TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Corte mantém mandato de vereador que trocou PDT por PSD

28.02.2012 às 17:24

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão desta segunda-feira (27), por unanimidade, julgar improcedente a ação de decretação de perda de cargo eletivo ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Morro da Fumaça contra o vereador Miguel Zaccaron Darolt, que trocou a legenda pelo Partido Social Democrático (PSD) no ano passado. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O PDT alegou que a saída de Darolt, que comunicou sua desfiliação à agremiação em 3 de outubro e se filiou dois dias depois ao PSD, se caracteriza como desfiliação partidária sem justa causa. O ex-partido do vereador solicitou a decretação da inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Resolução TSE nº 22.610/2007 para que o pedido de perda do mandato fosse julgado procedente. 

Em suas defesas, o PSD e Darolt sustentaram a existência de justa causa, argumentando que a Resolução do TSE 22.610/2007 inclui a criação de novo partido entre as hipóteses que permitem a desfiliação, e acrescentaram que o vereador saiu do PDT e filiou-se ao novo partido dentro do prazo de 30 dias estabelecido pela Corte Superior.

Eles ressaltaram ainda que a Constituição Federal não prevê a mudança de agremiação entre as causas de perda de mandato, postulando assim pela improcedência da pretensão.

O relator no Tribunal, juiz Gerson Cherem II, declarou em seu voto que defende a constitucionalidade da norma, visto que é amparada em diversos julgados de cortes eleitorais, inclusive do TSE. Diante desse contexto, o magistrado disse que o reconhecimento da existência de justa causa para a desfiliação de Darolt é medida que se impõe.

"Por fim, cabe apenas destacar que, consoante se depara, para a configuração de justa causa não mais se exige que o parlamentar tenha efetivamente participado dos atos de constituição da nova agremiação partidária à qual pretende se filiar, bastando, tão somente, que o faça dentro do prazo de 30 dias, contados da data do registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral, o que reforça ainda mais a conclusão pela impossibilidade de acolhimento do pleito no caso concreto", conclui o juiz.

A decisão da Corte pode ser vista no Acórdão nº 26.394.

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC