O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão desta segunda-feira (16), por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por Eduardo Milioli da Silva contra sentença do juízo da 92ª Zona Eleitoral (Criciúma) que tinha determinado o cancelamento das filiações do eleitor junto ao Partido Social Cristão (PSC) e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em procedimento de verificação de duplicidade. A decisão da Corte pode ser recorrida ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Silva argumentou no recurso ao TRESC que notificou o PSC para solicitar a sua desfiliação e realizou a sua imediata filiação ao PMDB no mesmo dia, 5 de outubro do ano passado. O eleitor afirmou ainda que, por negligência do PSC, o seu nome não foi excluído da lista de filiados enviada à Justiça Eleitoral naquele mês.
A relatora do caso, juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, destacou em seu voto que o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 determina que cabe ao eleitor comunicar a mudança de filiação não somente ao antigo partido, mas também ao juiz eleitoral, o que não foi feito neste caso.
"Portanto, o não envio da comunicação escrita ao Juízo Eleitoral competente, obrigação essa a cargo do filiado, acarreta a caracterização da dupla filiação partidária, que tem, como via de consequência, a anulação de ambas as filiações, consoante o ordenamento em vigor", disse a magistrada.
A íntegra da decisão do TRESC pode ser conferida no Acórdão nº 26.374.
Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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