O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão desta quarta-feira (30), por unanimidade, negar provimento ao recurso do Jornal Imagem, de São Miguel do Oeste, que pediu a redução do valor da multa imposta pelo juízo da 45ª Zona Eleitoral devido à realização de propaganda antecipada nas Eleições 2008.
A decisão que aplicou a penalidade transitou em julgado em outubro de 2009, mas em julho deste ano o jornal solicitou a redução ao juízo da 45ª ZE com base na Lei nº 12.034, que foi sancionada em 29 de setembro de 2009 e alterou o mínimo legal relativo à multa de 20 mil UFIR para R$ 5 mil. Como não obteve o deferimento, a publicação recorreu ao TRESC.
O relator do Tribunal, juiz Nelson Maia Peixoto, declarou no seu voto que a "referida alteração passou a vigorar apenas em 30 de setembro de 2009, data na qual a norma modificadora foi publicada no Diário Oficial da União. Assim sendo, este Regional já havia se pronunciado sobre a ação em referência quando a modificação entrou em vigor".
"Incabível, portanto, o reexame da matéria após a consolidação da coisa julgada, porquanto implicaria inadmissível subversão e retrocesso do encaminhamento processual, com a reabertura de fase exaurida e encerrada pelos efeitos da preclusão temporal", ressaltou.
Peixoto afirmou ainda que não há caráter criminal na multa, prevista no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, e não há como aplicar as regras válidas para persecuções penais. "Por conseguinte, inadmissível a reanálise da decisão proferida nos autos em apreço ante a superveniência da Lei nº 12.034/2009, mais favorável", finalizou.
Ao acompanhar o voto do relator, o juiz Julio Schattschneider ressalvou que concorda com a decisão de 1º grau, mas não pela vedação da retroatividade e sim pelo fato de a questão já ter sido julgada definitivamente quando a Lei nº 12.304/2009 entrou em vigor.
A íntegra da decisão do TRESC está disponível no Acórdão nº 26.348.
Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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