O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (5), por unanimidade, dar provimento ao recurso do prefeito de Piratuba, Adélio Spanholi (PMDB), e do vice, Claudirlei Dorini (PMDB), para afastar multa de R$ 15.961,50 aplicada a eles em 1º grau.
Essa pena foi imposta pelo juiz da 37ª Zona Eleitoral (Capinzal), Giuseppe Battistotti Bellani, o qual entendeu que Spanholi e Dorini cometeram compra de votos no pleito de 2008 ao prometer casa e emprego a um eleitor. No recurso ao TRESC, o prefeito e o vice alegaram que não tiveram participação direta ou indireta nesse suposto delito.
O relator do caso, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, concordou com o argumento. "Nada há nos autos que permita concluir, com segurança, que Adélio e Claudirlei tenham comprado votos ou tenham tido ciência dos alegados ilícitos, pois as provas trazidas e produzidas, sejam elas testemunhais ou laudos periciais (gravações), não são hábeis a comprovar os ilícitos", destacou.
A autora da ação, a coligação "Piratuba para Todos" (PSDB / DEM / PP / PV), também ingressou com recurso no TRESC contra a decisão de 1º grau para afirmar, com base no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, que o juiz da 37ª ZE deveria ter cassado os diplomas do prefeito e do vice por compra de votos e não somente aplicado a multa.
Borges Neto declarou que a coligação tem razão em seu questionamento, mas ele ficou prejudicado porque a Corte afastou a acusação de compra de votos e, consequentemente, as penas previstas.
A coligação também contestou a absolvição de Spanholi e Dorini em 1º grau por abuso de poder econômico, supostamente cometido por meio de transferências irregulares de eleitores.
O relator, porém, acolheu os argumentos do juiz da 37ª ZE, que apontou a ausência de provas. "Possíveis irregularidades concernentes ao número de eleitores de Piratuba é matéria que será dirimida oportunamente por ocasião da revisão", disse Borges Neto, referindo-se ao procedimento que ocorreu no município entre 7 de novembro e 6 de dezembro.
A decisão do TRESC pode ser conferida no Acórdão nº 26.351.
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Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC
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