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Corte afasta decadência do direito em processo sobre doação eleitoral

16.12.2011 às 17:00

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não reconheceu nesta quarta-feira (14), por unanimidade, que tenha ocorrido decadência do direito em processo movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Ricardo Soares Oliveira por suposta doação acima do limite legal feita ao candidato a deputado estadual Rodrigo Minotto (PDT) nas Eleições 2010.

A representação foi proposta no TRESC pelo Ministério Público Eleitoral de 2º grau (Procuradoria Regional Eleitoral) em 4 de junho, mas teve de ser encaminhada para o agente de 1º grau, no caso a promotoria da 92ª Zona Eleitoral (Criciúma), às vésperas do prazo para ajuizamento desse tipo de ação devido a uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em resposta a questão de ordem suscitada na Representação nº 98.140/DF, o TSE fixou o foro dos juízos eleitorais dos doadores para o conhecimento e o julgamento de ações sobre doação de campanha, tirando assim a competência originária que cabia aos tribunais regionais eleitorais.

O juízo da 92ª ZE extinguiu o feito por causa dessa modificação, pois entendeu que a representação do MPE de 2º grau não foi ratificada pelo agente de 1º grau dentro do prazo, que venceu em 14 de junho, data na qual se completaram 180 dias da diplomação dos candidatos eleitos em SC.

Julgamento no TRESC

No recurso à Corte catarinense, a promotoria da 92ª ZE pediu a reforma da sentença e a condenação do doador, sob o argumento de que o MPE é uno e indivisível e seus atos não precisariam ser confirmados pelo representante que venha a suceder o anterior. O juiz-relator Carlos Vicente da Rosa Góes concordou com esse argumento e votou pelo afastamento da decadência do direito.

"Não há dúvida de que, embora ratificado o pedido após o prazo de ajuizamento, tenho por resguardada a atuação do representante ministerial na causa, especialmente porque a decisão da própria Corte Superior fez questão de consignar, por meio do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que, apesar de declinar da competência, deveria ser respeitado o prazo (a data da propositura da ação)", destacou o relator.

"Vale relembrar que a modificação do entendimento se deu às vésperas do vencimento do prazo para a propositura da representação, sendo este, portanto, mais um motivo para não aderir à alegada decadência", acrescentou.

Góes citou, por fim, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera que o ajuizamento perante órgão judiciário incompetente, desde que dentro do prazo legal, impede que haja decadência do direito.

Decisão de ofício

Após afastar a decadência, o relator considerou, de ofício, que o doador Ricardo Soares Oliveira não desrespeitou a legislação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O MPE acusou o doador de ter excedido o limite em cerca de R$ 343,49, mas Góes ressalvou que Oliveira fez uma doação estimável em dinheiro (cessão do uso de veículo próprio), que se encaixa em outro patamar legal, estabelecido pelo artigo 23, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/1997.

O teor completo da decisão do TRESC pode ser conferido no Acórdão nº 26.372.

Leia mais:

16/06/2011 - PRE ajuíza 665 ações contra supostas doações irregulares

10/06/2011 - Ações por doação irregular serão julgadas no domicílio do doador

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC