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Mandado de ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso é negado

25.11.2011 às 16:14

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (23), por unanimidade, negar o mandado de segurança que o prefeito afastado de Santa Terezinha do Progresso, Itacir Detofol (PMDB), apresentou contra a decisão do juízo da 69ª Zona Eleitoral, de Campo Erê, que determinou a perda do seu cargo.

Detofol foi afastado devido à suspensão de seus direitos políticos, provocada por uma decisão, já com trânsito em julgado no STF, que o condenou pelo crime de calúnia cometido na presença de várias pessoas na campanha de 2004 (artigos 324 e 327, inciso III, do Código Eleitoral).

No recurso ao TRESC, o ex-prefeito alegou que o juízo de 1º grau deveria ter ordenado a suspensão do seu mandato e não a perda, além de afirmar que isso só poderia ter sido feito quando fosse decidida a forma do cumprimento da pena restritiva de direitos, referente à prestação de serviços comunitários.

"Entretanto, o juízo da 69ª Zona Eleitoral não determinou a perda dos direitos políticos do impetrante, mas sim a perda do cargo eletivo em decorrência da suspensão de seus direitos políticos ante a condenação criminal transitada em julgado", destacou o relator do caso, juiz Nelson Maia Peixoto.

"A decisão atacada pelo presente mandamus não ofende o direito líquido e certo do impetrante, pois a extinção do cargo de prefeito condenado por crime eleitoral é decorrência do mandamento legal", acrescentou, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

Ministra suspende somente execução da pena

Peixoto ressaltou no fim de seu voto que a liminar parcialmente deferida na quarta-feira passada (16) pela ministra do TSE Nancy Andrighi no processo do habeas corpus de Detofol suspendeu apenas a execução da pena restritiva de direitos.

"Por ora, não interfere nos efeitos da sentença penal condenatória, por consequência, não tem reflexo sobre o presente mandado de segurança", concluiu o relator.

O teor completo da decisão do TRESC pode ser visto no Acórdão nº 26.333.

Leia mais:

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Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC