O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (28), por unanimidade, dar provimento ao recurso de Geraldo Roque Brand, suplente de vereador do PMDB em Iporã do Oeste, para reformar a sentença do juízo da 40ª Zona Eleitoral (Mondaí) e absolver o recorrente da decisão que julgou procedente a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) sobre a prática dos crimes previstos nos artigos 324 e 325 do Código Eleitoral, ambos combinados com o artigo 327, inciso III.
A denúncia do MPE narra que, durante um comício realizado em 16 de setembro de 2008, o então candidato Brand teria imputado falsamente a Arlindo Luiz Kossmann (PP), candidato a vice-prefeito na época, fato definido como crime, bem como fato ofensivo à reputação da vítima. No recurso ao TRESC, o suplente alegou inexistir dolo na sua conduta, acrescentando que não houve referência a Kossmann em sua manifestação no comício.
O relator do TRESC, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, declarou no seu voto que a "condenação baseou-se exclusivamente em testemunhos, prestados por pessoas que, na minha leitura, não são isentas política e pessoalmente".
"Tendo em vista que as únicas provas apresentadas são os termos de depoimento das testemunhas da acusação, e que essas, possivelmente, foram parciais, devido a laços, vínculos ou comprometimentos políticos e/ou pessoais, além da incerteza acerca da presença dessas testemunhas no local dos fatos, o justo é uma decisão absolutória, afinal, frente à insuficiência de provas, deve-se aplicar o já consagrado princípio in dubio pro reo", destacou ainda o relator.
Desse modo, Borges Neto entendeu que a sentença deve ser reformada para absolver o recorrente, pois não há "um conjunto probatório confiável".
A íntegra da decisão do TRESC está disponível no Acórdão nº 26.341, o qual pode ser recorrido pelo MPE no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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