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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC responde consulta de prefeito de São João Batista

20.10.2011 às 18:22

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina respondeu consulta formulada pelo prefeito de São João Batista, Aderbal Manoel dos Santos (PP), dividida em quatro questionamentos, na sessão desta quarta-feira (19).

Na primeira indagação, Santos questionou se o candidato, após se desfiliar justificadamente do partido pelo qual foi eleito, estará sujeito à perda do cargo eletivo por infidelidade partidária em relação à nova sigla na qual ingressou e a Corte respondeu negativamente. O relator, juiz Nelson Maia Peixoto, disse que, "no entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Res. TSE nº 22.610/2007 tem aplicação restrita à relação existente entre o mandatário, o partido político originário e seus eleitores".

Portanto, é possível que o candidato eleito se desfilie do partido para o qual legitimamente migrou sem, no entanto, incorrer nas sanções dispostas nessa resolução ligadas à infidelidade partidária.

Questão nº 2

A segunda pergunta se subdivide em dois questionamentos: se as sanções previstas na Resolução TSE nº 22.610/2007 são aplicáveis ao vice-prefeito e se há interesse processual do partido em requerer, por infidelidade partidária, a perda do cargo eletivo de vice-prefeito, vez que inexiste a possibilidade de ocupar a vaga.

Em relação à primeira dúvida, Peixoto esclareceu que o TSE pronunciou-se acerca da perda de cargo relativo ao sistema majoritário ao responder à consulta nº 1.407, afirmando que há vinculação do mandato eletivo à sigla que indicou o candidato, seja ele titular, vice ou suplente. Na segunda questão, o juiz declarou que a resolução não limitou o exercício do direito de requerer a decretação de perda do cargo eletivo em decorrência de infidelidade partidária à condição de posterior preenchimento da vaga.

Questão nº 3

No concernente ao questionamento seguinte, duas de três dúvidas foram respondidas: se o vereador que migra de partido está sujeito à perda de cargo e se o interesse processual está relacionado ao próprio partido ou ao Ministério Público Eleitoral. Quanto à última, o relator afirmou que não poderia ser respondida por consulta, pois a hipótese poderia configurar caso concreto.

Peixoto disse que a solução para os dois pontos respondidos é idêntica àquela apresentada à segunda pergunta, apenas com o acréscimo de que, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo em nome próprio, nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

Questão nº 4

Por fim, com relação ao quarto questionamento, em caso de fusão ou incorporação, o TSE providenciará a conversão, no sistema Filiaweb, de todas as anotações de filiação dos partidos envolvidos.

"Por conseguinte, torna-se desnecessário que os filiados integrantes do partido originário assinem novas fichas de filiação para integrarem ao partido resultante", finalizou o relator.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC