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Embargos de doadora multada de Rio Negrinho são rejeitados

21.10.2011 às 18:53

O juiz da 74ª Zona Eleitoral (Rio Negrinho), Guilherme Mattei Borsoi, não acolheu os embargos de declaração apresentados com efeitos infringentes pela empresa MC Jornalismo Ltda. contra sentença que lhe aplicou multa de R$ 11.574,20 por ter doado acima do limite nas Eleições 2010. A empresa alegou no recurso que houve decadência do direito ao ajuizamento da representação do Ministério Público Eleitoral.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o prazo para propor ações relacionadas a doações irregulares é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos, conforme prevê o artigo 20 da Resolução TSE nº 23.193/2009, alterado pela Resolução TSE nº 23.267/2010.

"No presente caso, como a diplomação dos candidatos ocorreu no dia 16.12.2010 e a representação foi protocolada em 14.06.2011 (último dia do prazo legal de 180 dias), forçoso convir que não existe a decadência ventilada", afirmou Borsoi.

"Por força do disposto no art. 219, caput, do Código de Processo Civil, 'a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição', enquanto que o § 1º da mesma norma determina que 'a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação'", acrescentou.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (21), nas páginas 9 e 10 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Leia mais:

27/09/2011 - Empresa de jornalismo é multada por doar acima do limite em 2010

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC