O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina conheceu parcialmente, na sessão desta segunda-feira (3), da consulta feita pelo presidente do diretório estadual do Partido da República (PR), Sergio Machado Faust, que abrangia quatro questionamentos. Desses, somente os nº 3 e nº 4 foram respondidos, pois os dois primeiros já foram analisados pela Corte Eleitoral em outras consultas.
A indagação nº 3 questionou se um vereador que tem por objetivo ser candidato em município desmembrado se desfilia de partido X no exercício de seu mandato no município-mãe e se filia ao mesmo partido em município desmembrado do primeiro, um ano antes das eleições, perde o mandato no município-mãe. O juiz-relator Oscar Juvêncio Borges Neto respondeu negativamente.
Segundo o juiz, uma vez efetuada a transferência de domicílio eleitoral, as informações e os registros relativos à sua filiação partidária seguirão os procedimentos informatizados previstos na Resolução TSE nº 23.117/2009, "não havendo razão, portanto, de o vereador proceder à desfiliação em um município e, em seguida, filiar-se ao mesmo partido no município recém-criado, lembrando que passará a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação no sistema".
No quesito nº 4, o presidente estadual do PR perguntou se corre risco de perder o mandato um vereador que, por ter objetivo de ser candidato em município desmembrado, se desfilia do partido X no exercício de seu mandato no município-mãe e se filia ao partido Y em município desmembrado um ano antes da eleição.
"Tenho que o vereador pode vir a perder o mandato no município-mãe, em face da norma de regência para a matéria, a Resolução TSE n. 22.610", afirmou o relator.
Essa resolução do TSE tratou de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, desde que existentes algumas das situações ali previstas.
A decisão do TRESC pode ser vista na Resolução nº 7.833.
Por Renata Queiroz
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