Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina responderam negativamente, nesta segunda-feira (12), a duas perguntas sobre pedido de registro de candidatura, formuladas em consulta da juíza da 49ª Zona Eleitoral, Maria Luíza Fabris.
Na 1ª questão, a magistrada quis saber se o requerimento de candidatura feito à Justiça Eleitoral possui natureza jurisdicional a partir de seu recebimento e antes de eventuais impugnações. O relator da consulta, juiz Nelson Maia Peixoto, afirmou que não, pois essa natureza é administrativa.
Na sequência da consulta, a juíza questionou, caso o pedido fosse de natureza jurisdicional, se seria necessária a constituição de advogado para assinar o requerimento.
"Considerando que se trata de matéria administrativa, a resposta também é negativa", disse o relator, que citou ainda o artigo 11, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 para reforçar que não é preciso assinatura de advogado constituído nessa situação.
A consulta da magistrada foi conhecida e analisada pelo Pleno porque preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. A íntegra da decisão pode ser conferida na Resolução nº 7.831.
Por Rodrigo Brüning Schmitt
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