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Pleno reduz suspensão das cotas do PMDB de Balneário Gaivota

27.09.2011 às 17:04

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta segunda-feira (26), por unanimidade, manter a desaprovação da prestação de contas do diretório do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Balneário Gaivota relativas ao exercício financeiro de 2010. No mesmo julgamento, a Corte deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo partido para diminuir a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário para seis meses, contados a partir da data do trânsito em julgado.

O teor da decisão pode ser conferido no Acórdão nº 26.281 e o partido pode apresentar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juiz eleitoral de 1º grau julgou desaprovadas as contas e argumentou na sentença que verificou a absoluta ausência de patrimônio ou movimentação financeira no ano de 2010, já que o partido apresentou as contas zeradas. O magistrado também determinou a suspensão do recebimento de novas cotas do fundo pelo período de doze meses.

O diretório interpôs recurso ao TRESC alegando que "não apresentou movimentação financeira e nem abriu conta, porque não há agência bancária no município, existindo apenas um posto do Banco do Brasil e outra agência cooperativa de crédito" e que "não houve qualquer movimentação, despesas, etc., porque o diretório não possui sede, nem telefone e nem funcionários".

O PMDB de Balneário Gaivota requereu o provimento do recurso para "sejam consideradas aprovadas as contas ou, alternativamente, seja minorado o período de suspensão do repasse das cotas do fundo partidário para o mínimo legal'. 

O relator do caso no Tribunal, desembargador Irineu João da Silva, salientou, ao votar pela manutenção da desaprovação, que "todos os bens e valores empregados na subsistência do partido devem obrigatoriamente compor a sua escrituração contábil, a teor do que dispõe a Resolução TSE nº 21.841/2004" e que "o recorrente sequer procedeu à abertura de conta bancária, providência impositiva, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 9.096/1995".

Silva ainda impôs a reforma da sentença quanto à penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, fixada pelo período de doze meses, pois verificou que o TRESC, em situações semelhantes, tem decidido que, "quando a desaprovação das contas tiver por fundamento ausência de abertura de conta bancária e a apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação de recursos, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção pelo período de seis meses".

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Por Bárbara Puel Broering
Assessoria de Imprensa do TRESC