Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou entendimento segundo o qual é proibida a destinação de bens apreendidos, em especial os perecíveis, a órgãos e entidades públicos e privados em ano de realização das eleições.
A decisão ocorreu em recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que pedia reconsideração desse entendimento.
A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97, artigo 73, parágrafo 10) que prevê que, em ano de eleição, é proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
O Ibama alegou que a doação é uma atividade permanente naquela autarquia, sendo considerada rotineira e regular. No caso, o material doado é madeira passível de perecimento, e a impossibilidade de doação obrigaria o emprego de recursos para destruição ou guarda desse material.
Relator
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou durante o julgamento que "descabe a reconsideração pretendida". Ele explicou que a norma presente na Lei das Eleições não contempla qualquer exceção, pouco importando que o produto seja perecível.
"No período crítico das eleições, quando normalmente há candidato da situação, não é possível viabilizar a doação de bens", afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os ministros da Corte.
Fonte: TSE
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