O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (14), por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o vereador Adriano de Brito (PR), de São José, e manter a sentença que o absolveu em processo sobre suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada para o pleito de 2012.
O MPE disse que Brito cometeu irregularidades em dois eventos comemorativos no município. Em um deles, o recorrido patrocinou a confecção de camisetas com a expressão "vereador ADRIANO DE BRITO" impressa nas costas, enquanto um folder de outro evento trouxe a expressão "Apoio: Vereador Adriano de Brito".
O relator do recurso, desembargador Irineu João da Silva, declarou no voto que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se consolidou no sentido de que "a configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos".
Silva destacou também que o próprio TRESC tem decidido que "ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública".
Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso, dizendo "que não é possível identificar na camiseta e no folder que instruem os autos afirmações capazes de influenciar antecipadamente a vontade do eleitor". "A simples menção ao nome do recorrido e do cargo eletivo que ocupa servem tão somente como instrumento de promoção pessoal", acrescentou.
A decisão do TRESC pode ser conferida no Acórdão nº 26.268.
Por Bárbara Puel Broering
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