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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte Eleitoral responde consulta de deputado federal do PMDB

29.09.2011 às 20:09

Cherem II foi relator da consulta - Foto: Jonathas Mello/TRESC

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina conheceu parcialmente, na sessão desta quarta-feira (28), da consulta feita pelo deputado federal Ronaldo José Benedet (PMDB), que abrangia três questionamentos. Desses, dois foram respondidos e um não foi conhecido.

Na primeira indagação que teve resposta da Corte, Benedet perguntou se o vereador de município-mãe que pretende concorrer a prefeito no município desmembrado precisa afastar-se do cargo.

O juiz-relator Gerson Cherem II afirmou que não e explicou, com base na manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que a legislação não obriga um vereador a se desencompatibilzar de seu cargo para concorrer como candidato a prefeito.

"A situação em nada se alterou com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei das Inelegibilidades (Lei nº 64/90), remanescendo a 'plena elegibilidade' dos titulares de cargos legislativos", destacou Cherem II.

Mas o magistrado salientou que, no entendimento da atual jurisprudência, a única ressalva feita é quanto à situação do vereador que, candidato a prefeito em município desmembrado, seja presidente da Câmara Municipal e tenha substituído o chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.

Cherem II respondeu afirmativamente ao questionamento sobre a possibilidade de estar apto a concorrer ao cargo de prefeito no município desmembrado o candidato que possui domicílio eleitoral nele e domicílio civil no município-mãe.

"Sabe-se que o conceito de domicílio eleitoral é mais abrangente que o civil, já que permite a respectiva caracterização por outros elementos além da residência com ânimo definitivo – inerente ao domicílio civil – tais quais, dentre outros, vínculos patrimoniais e familiares", disse o magistrado, citando parte do parecer da PRE.

A pergunta da consulta que não foi conhecida questionava se o vereador de município-mãe que transfere seu domicílio eleitoral para o município desmembrado perde seu mandato. O relator mencionou jurisprudências segundo as quais essa possível perda de mandato não é matéria da Justiça Eleitoral e, em regra, é regulada pela lei orgânica de cada município.

O inteiro teor da decisão da Corte pode ser visualizado na Resolução nº 7.832.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC