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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC não conhece recurso de PSDB de Presidente Getúlio

26.07.2011 às 18:10

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não conheceram recurso interposto pelo diretório do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Presidente Getúlio por ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal - assinada tão somente  pelo presidente do diretório municipal partidário,  Moacir dos Santos, que não comprovou possuir qualificação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
 
O relator, juiz Irineu João da Silva, ressaltou que nas causas de índole eminentemente administrativa relativas à transferência eleitoral ou à filiação partidária não é exigida a interposição de recurso subscrito por advogado legalmente habilitado, diferentemente do caso em análise, que trata da prestação de contas anual de agremiação partidária, haja vista que o partido político tem a obrigação legal de se organizar para atuar em defesa dos interesses de seus filiados, administrativa e judicialmente.
 
Neste caso, teve por inviável a regularização processual do feito, já que o nome do subscritor das razões recursais, Moacir dos Santos, não consta do cadastro de advogados inscritos na OAB de Santa Catarina.
 
A decisão teve como um dos fundamentos o artigo 13 do Código de Processo Civil, “não se confunde capacidade postulatória irregular com falta de capacidade postulatória”, motivo pelo qual “o ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil é nulo e não comporta regularização” (TSE, 25.02.2010, Min. Ricardo Lewandowski).
 
O recurso foi interposto contra  a decisão de desaprovação das contas referentes ao exercício financeiro de 2008, que determinou a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, com fundamento em irregularidades detectadas no parecer técnico, como a não apresentação de conta bancária, conforme exigência legal.
 
Nas razões recursais, o partido, além de apresentar documentos relacionados à movimentação financeira de recurso, alegou, em síntese, que possui conta bancária aberta, mencionando os respectivos dados.
 
 “[...] apesar de o recorrente afirmar que dispõe conta bancária, não trouxe aos autos os respectivos extratos bancários referentes ao exercício financeiro objeto da presente prestação de contas, nem tampouco a comprovação de que dispunha, ensejando a correspondente desaprovação, com a suspensão de novas quotas relativas ao Fundo Partidário por um ano”, disse o Procurador Regional Eleitoral, Claudio Dutra Fontella.
 
A decisão pode ser conferida no Acórdão n. 26234.
 
 
Por Bárbara Puel Broering
Assessoria de Imprensa do TRESC