O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (18), por unanimidade, absolver Pedro Ivo Pacheco Agustini do pagamento de 144 dias-multa, aplicado pelo juízo da 104ª Zona Eleitoral após atribuir ao recorrente a responsabilidade pela divulgação de fatos sabidamente inverídicos contra o prefeito reeleito de Lages, Renato Nunes de Oliveira (PP), no horário eleitoral de 2008. O Ministério Público Eleitoral pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em 2008, Agustini coordenou a campanha do irmão, Fernando Coruja (PPS), que perdeu a disputa pela prefeitura para Oliveira por cerca de 4 mil votos. De acordo com a sentença de 1º grau, o coordenador sabia que o candidato do PP apoiara Gerson Basso (PV) para o Senado em 2006, mas tentou influenciar os eleitores com uma propaganda no rádio na qual se disse que o apoio foi para Luci Choinacki (PT), que chamara fazendeiros da região de Lages de "gigolôs de vaca" um ano antes.
O relator do caso no Pleno, desembargador Irineu João da Silva, votou pelo provimento do recurso por entender que as versões relatadas nos depoimentos são contraditórias e que não há provas suficientes para confirmar se a propaganda é realmente inverídica e, consequentemente, condenar Agustini.
"Ainda que Renato Nunes de Oliveira seja filiado ao PP, não se mostra absurdo ou totalmente improvável ter apoiado a candidato ao Senado do PT, da coligação adversária, notadamente porque possuía projeto político local de ser eleito para o cargo de prefeito nas eleições de 2008", declarou o relator.
"Prova disso é que, nas eleições municipais de 2008, diversamente do que ocorreu no pleito de 2006, o PP e o PV fizeram parte de coligações partidárias que foram adversárias na disputa para a chefia do Executivo municipal", acrescentou.
Silva destacou ainda que a coligação "Sempre Mais por Lages" e Oliveira não conseguiram provar ao TRESC a inveridicidade da propaganda em outra ação, que exigira direito de resposta em 2008. A Corte negou provimento a esse recurso na sessão de 2 de outubro daquele ano.
O teor completo da decisão do TRESC pode ser conferido no Acórdão nº 26.224.
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Por Rodrigo Brüning Schmitt
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