TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Ministro Lewandowski indefere liminar de suplente de partido

18.03.2011 às 18:29

Presidente do TSE, min. Lewandowski - Foto: Nelson Jr./TSE

"Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na Legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional". A conclusão é do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiu pedido apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia herdar a cadeira do deputado federal Thiago Peixoto, o qual se licenciou para assumir um cargo no Executivo goiano.

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski ocorreu na análise de liminar em Mandado de Segurança impetrado por Wagner Guimarães no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que se negou a empossar o suplente do partido. Para o autor do pedido, o seu direito líquido e certo à posse é decorrente de ele ser o primeiro suplente do partido (PMDB) em que pese ser apenas o segundo em relação à coligação. Alega ainda a existência de precedente da Suprema Corte que garante a vaga ao suplente do partido.

Para o presidente do TSE, a diplomação em caso de vacância do cargo de deputado deve levar em conta a lista de suplência da coligação e não do partido político, uma vez que "o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de deputado a determinado candidato foi formado pelo votos da coligação partidária e não do partido isolado".

Decisão

Ao avaliar o questionamento sobre a existência de precedente do STF que garantiria a posse do suplente do partido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o mérito da questão ainda não foi julgado em definitivo. "Concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de 5 votos a 3, estando ausentes outros três ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema", salientou.

Em relação à diplomação dos suplentes, o presidente do TSE ensinou que pelo sistema proporcional brasileiro os candidatos são escolhidos a partir de "dois grandes vetores constitucionais: autonomia partidária na formação de coligações e soberania popular".

"A coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos partidos políticos, aplicando-se também as normas quanto à convocação de suplentes", disse o relator. "Os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra Expedição de Diploma), ou seja, as coligações podem ser consideradas válidas para ajuizar ações na Justiça Eleitoral, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral".

Suplente da coligação x infidelidade partidária

Ainda em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski pontuou a diferença entre perda de mandato por infidelidade partidária e convocação de suplentes.

"A perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso de vacância regular do mandato eletivo. Nesses casos, aliás, por força de norma constitucional, o parlamentar não perderá o respectivo mandato de Deputado ou Senador se 'investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária', ou ainda, licenciado pela Casa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular (art. 56, I e II, da CF)".

"Ressalte-se, mais, que, nos casos de investidura em cargos do Executivo, o parlamentar faz uma opção política sem nenhum prejuízo para a legenda que consentiu e é beneficiaria do cargo, já nos casos de infidelidade partidária sem justa causa, o partido é inequivocamente prejudicado", ensinou o presidente do TSE.

Confira a íntegra da decisão no MS 30459.

Fonte: TSE