Por decisão unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acompanharam o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no sentido de negar provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul. No processo, foi alegado que um jornal do sindicato teria, supostamente, feito propaganda eleitoral em favor da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff.
A ministra Cármen Lúcia manteve decisão da ministra Nancy Andrighi que, ao analisar o caso em novembro de 2010, julgou improcedente a representação proposta pelo MPE. Para Nancy, a publicação dos depoimentos de vários filiados do sindicato expondo as razões pelas quais eles votariam na então candidata Dilma Rousseff não caracterizaria propaganda eleitoral. O conteúdo foi apresentado na edição nº 308, do jornal do sindicato, publicado na segunda quinzena de outubro de 2010.
No entanto, o MPE interpôs recurso por entender que, de alguma forma, teria havido benefício a então candidata tendo em vista que as pessoas tinham se pronunciado a favor dela, significando que iriam votar em Dilma Rousseff nas eleições. Além disso, argumentou que o jornal teria divulgado um quadro comparativo entre os governos dos ex-presidentes da República Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva.
Tal fato foi considerado pela ministra como liberdade de crítica aos governos. Portanto, apesar das alegações do MPE, a ministra Cármen Lúcia decidiu conservar a decisão anterior, negando provimento ao recurso. Para Cármen Lúcia, a existência de um quadro à disposição dos associados a fim de se manifestarem a favor de um dos candidatos à Presidência não poderia caracterizar propaganda eleitoral.
Dessa forma, a ministra considerou que a hipótese não apresenta o alegado desvirtuamento sustentado pelo Ministério Público Eleitoral, ressaltando que a liberdade de manifestação do pensamento deve ser considerada. "Não havia nada de irregular", ressaltou.
Processo relacionado: RP 380081
Fonte: TSE
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