O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina rejeitou nesta quinta (3), por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo prefeito de Caçador, Saulo Sperotto (PSDB), e pelo vice, Lucir Christ (PP), que pediam a modificação ou a anulação da decisão da Corte que manteve a cassação deles por abuso de poder econômico no pleito de 2008. A íntegra da decisão que rejeitou os embargos está no Acórdão nº 25.655.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Torres Paladino, considerou inconsistentes as seis supostas omissões apontadas pela defesa de Sperotto e Christ, relacionadas, por exemplo, ao cerceamento de defesa, à ausência de exame sobre a irretroatividade da Lei Complementar nº 135/2010 e à realização de eleição indireta.
"Não há omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão [da decisão que manteve a cassação] analisou todas as questões imprescindíveis para a solução da controvérsia, expondo, de forma bastante clara, as razões de convencimento do Tribunal", destacou Paladino.
O relator acrescentou que as alegações dos embargantes mostram a intenção de levantar questões que possibilitam rediscutir a decisão de mérito, o que não é admissível em embargos de declaração. "O inconformismo com a decisão deverá ser manifestado à instância recursal própria", disse.
Cassados também ajuizaram ação cautelar
Além dos embargos de declaração, o prefeito e o vice de Caçador apresentaram uma ação cautelar com pedido de liminar, na qual pediram a concessão de efeito suspensivo a esse recurso e aos embargos para se manterem nos cargos até o trânsito em julgado da decisão que cassou os mandatos.
A ação foi distribuída para o desembargador Paladino, que não a conheceu em decisão monocrática publicada nesta quarta (2) porque a análise desse tipo de recurso foge de sua competência. "Somente a Corte Superior Eleitoral ou, mesmo, o presidente deste Tribunal podem exercer, neste momento, o exercício geral de cautela", disse.
Desse modo, Paladino determinou a remessa da ação para o presidente do TRESC, desembargador Newton Trisotto, com base nas súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Por Rodrigo Brüning Schmitt
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