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Suplente de vereador é condenado no Oeste por calúnia e difamação

28.02.2011 às 18:17

O juiz da 40ª Zona Eleitoral, Rogério Carlos Demarchi, condenou o suplente de vereador Geraldo Roque Brand (PMDB), de Iporã do Oeste, às penas de prisão, substituída pelo pagamento de salários mínimos, e de multa devido às práticas de calúnia e difamação em comício no pleito de 2008. O suplente pode recorrer da sentença, publicada na última quinta (24), ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Candidato à reeleição para o cargo de vereador em 2008, Brand foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral de ter caluniado e difamado o candidato a vice-prefeito da coligação rival, Arlindo Luiz Kossman (PP), na presença de várias pessoas, caracterizando assim os crimes previstos nos artigos 324 e 325 do Código Eleitoral, ambos combinados com o artigo 327, inciso III.

Em sua defesa, Brand alegou que fez referências aos candidatos a vice no comício, mas não mencionou nomes, e que os fatos relacionados a Kossman, se realmente aconteceram, já eram de conhecimento público.

O juiz, porém, afastou esses argumentos. "Os depoimentos transcritos revelam que, embora o acusado não tenha feito referência expressa ao nome da vítima, fez comparações entre ambos os candidatos a vice-prefeito, sendo óbvio que se referia à vítima Arlindo [o outro candidato a vice, Célio Norberto Jantsch (PSDB), era da coligação de Brand]", disse Demarchi.

"Restou demonstrado que o réu não fez simples comparações entre os candidatos a vice-prefeito, como alega, mas fez questão de ofender a honra da vítima Arlindo, relembrando fatos que diziam respeito à sua vida particular, mas que não eram verdadeiros", destacou o magistrado, julgando assim procedente a ação do MPE.

A pena privativa de liberdade, de 9 meses e 10 dias de detenção, foi substituída por uma restritiva de direito, com pagamento de 4 salários mínimos ao Corpo de Bombeiros de Iporã do Oeste, porque o réu preenche os requisitos necessários listados a partir do artigo 44 do Código Penal. Já a outra pena prevê o pagamento de 18 dias-multa, cada um no valor de um 1/30 do salário mínimo vigente na época dos delitos.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC