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Pleno mantém cassação de prefeito e vice-prefeito de Caçador

15.02.2011 às 19:01

Prefeitura de Caçador

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve a sentença que determinou a cassação dos mandatos do prefeito reeleito de Caçador, Saulo Sperotto (PSDB), e do seu vice, Lucir Christ (PP), proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em virtude de abuso de poder econômico no pleito de 2008.

Esse abuso teria sido praticado por terceiro em favor dos então candidatos sem a ciência ou anuência deles. Os mandatários ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reverter a decisão.

No dia anterior ao pleito eleitoral de 2008, Reni Caramori, filiado ao PP, distribuiu em torno de 3 mil litros de combustível para cerca de 300 veículos que foram flagrados no posto Transrodace, localizado na SC-302, em prol da campanha dos candidatos à prefeitura.

O procurador regional eleitoral, Cláudio Dutra Fontella, ressaltou em seu parecer que Caramori é gerente da empresa Reunidas, a qual doou R$ 160 mil para a campanha dos políticos, conforme consta nas prestações de contas, e é também irmão do deputado estadual Reno Caramori (PP), que apoiou notoriamente as candidaturas de Sperotto e Christ.

No entendimento do juiz-relator do recurso, desembargador Sérgio Torres Paladino, não foi comprovada a captação ilícita de sufrágio e tampouco que os políticos tivessem conhecimento da distribuição de combustível, mas ficou configurado o abuso de poder econômico. "Levando-se em consideração o significativo valor gasto por Reni Caramori em combustíveis na véspera das eleições em prol dos políticos recorrentes, tem-se por quebrada a isonomia entre os candidatos, havendo potencialidade lesiva e apta a influenciar no resultado do pleito", salientou.

Paladino também deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para que os efeitos da decisão sejam imediatos e que, dessa forma, o prefeito e o vice deixem os seus cargos.

Já em relação ao pedido do MPE pela aplicação de inelegibilidade e multa, o desembargador o afastou, sendo acompanhado pelo juiz Rafael de Assis Horn, que ponderou que, "quanto à não-incidência da multa e da pena de inelegibilidade, ser incabível essa espécie de penalidade em ação de impugnação de mandato eletivo, por falta de previsão legal, sendo efeito de sua procedência tão-somente a cassação do mandato eletivo", citando jurisprudência do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 28.186 de 06/12/2007).

No julgamento de 8 de fevereiro, na ocasião de seu voto-vista, o juiz Horn fez uma importante observação acerca da necessidade de nova eleição em Caçador. Ele explicou que o relator proferiu seu voto na sessão de 15 de dezembro de 2010, quando pediu vista dos autos, ou seja, ainda no primeiro biênio do mandato dos candidatos. O relator fez consignar em seu voto que, devido à nulidade dos votos recebidos pelos candidatos (51,19%), a nova eleição deveria ser direta.

Entretanto, devido ao pedido de vista, a cassação e a vacância dos cargos somente ocorrerão no segundo biênio, "de modo que neste caso, a nova eleição deve ser realizada pela Câmara de Vereadores, na modalidade indireta, conforme artigo 81, parágrafo 1º da Constituição Federal", afirmou Horn, que foi acompanhado pelos demais juízes, inclusive pelo relator, que concordou que havia proferido o voto dele no primeiro biênio.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC