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Pleno absolve jornalista multado por propaganda antecipada para 2012

24.02.2011 às 16:15

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina deu provimento ao recurso apresentado pelo jornalista Sérgio Martins Pinheiro para afastar a multa de R$ 5 mil que lhe havia sido imposta pelo juízo da 52ª Zona Eleitoral, de Anita Garibaldi (Planalto Serrano), por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada para o pleito de 2012. A decisão, que foi unânime e publicada no Acórdão nº 25.641, ocorreu na sessão ordinária de quarta (23). Cabe recurso do Ministério Público Eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em nota escrita na sua coluna e veiculada em edição da segunda quinzena de julho de 2010 do jornal Bem Campeiro, que circula em Anita Garibaldi e região, o jornalista fez elogios para uma possível candidatura de Dhian Barbosa Ramos à Câmara dos Vereadores do município, o que provocou uma representação ajuizada pela promotoria eleitoral e a consequente condenação pela Justiça Eleitoral de 1º grau.

No recurso encaminhado ao TRESC, o jornalista argumentou que, do contexto da matéria, é possível entender que ele não se referiu apenas à candidatura de Dhian. "A nota escrita está dentro dos limites da manifestação de cunho jornalístico – assegurada constitucionalmente – ressaltando a importância da participação dos jovens no movimento político", argumentou Pinheiro.

Para o Ministério Público Eleitoral, ficou caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral antes do período permitido. "Houve o nítido propósito de promover o nome de possível candidato e induzir o voto dos leitores, elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997)", insistiu o MPE no recurso apresentado.

Na avaliação do juiz-relator da matéria, Leopoldo Augusto Brügemann, as circunstâncias do caso não permitem concluir pela prática do ilícito. "A rigor, a coluna, que tem um linguajar peculiar, próprio e pessoal do colunista, traz notícias voltadas ao cotidiano do cenário político de Anita Garibaldi e municípios adjacentes, afigurando-se natural o exercício da manifestação crítica acerca dos acontecimentos políticos importantes, seus personagens e desdobramentos", observou.

Outro argumento usado por Brügemann para afastar a condenação é o fato de a nota ter sido publicada em julho de 2010, mais de dois anos antes do pleito de 2012. "À evidência, não é crível que surtisse o efeito prático de divulgar antecipadamente a candidatura de Dhian Barbosa Ramos, de modo a romper o equilíbrio entre possíveis competidores no processo eleitoral, bem jurídico maior que a norma de regência visa a proteger", ressaltou no voto.

A diferenciação conferida pela legislação para manifestações feitas pela imprensa escrita também foi lembrada pelo magistrado. "O art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 22.718/2008 confere tratamento diferenciado aos meios de imprensa escrita, possibilitando-lhes adoção de posição favorável a determinado candidato, desde que não se trate de matéria paga, ressalvada a apuração de abusos e excessos, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90", destacou.

Por fim, o relator concluiu que "a propaganda tida por ilícita deverá ser apta a, em tese, abalar a igualdade entre concorrentes, o que, na espécie, não ocorreu".

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05/11/2010 - Juiz multa jornalista na Serra por propaganda antecipada para 2012

Por Elstor C. Werle
Assessoria de Imprensa do TRESC