Decisões da ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha extinguiram, sem julgamento de mérito, quatro mandados de segurança apresentados pelos bancos Bradesco (2), Santander e Safra contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais do Ceará e do Amapá que limitavam saques e movimentações financeiras nesses estados no período de 29 de setembro a 4 de outubro deste ano.
Os efeitos dos acórdãos dos TREs do Ceará e Amapá já haviam sido suspensos por meio de medidas liminares deferidas pela própria ministra Cármen Lúcia no começo de outubro a pedido dos três bancos.
As ações cautelares que resultaram na limitação dos saques e transferências financeiras foram ajuizadas pelo Ministério Público nos dois Tribunais Regionais. No Ceará, a liminar deferida por desembargador do TRE obrigava as instituições financeiras a comunicar diariamente à Procuradoria Regional Eleitoral do estado, naquele período específico, os saques superiores a R$ 10 mil e proibia os acima de R$ 20 mil.
No Amapá, a proibição atingia saques e transferências acima de R$ 5 mil por dia nos bancos de Macapá e Santana e vigoraria de 30 de setembro a 4 de outubro deste ano.
Ao contestar os limites para saques impostos pelos dois TREs em parte do período eleitoral, os bancos afirmaram que tinham direito líquido e certo à propriedade e à livre exploração de sua atividade econômica, que estaria assegurado por dispostivos do artigo 5º da Constituição Federal.
Em cada processo, a ministra Cármen Lúcia afirma que uma decisão sobre o mérito do mandado de segurança seria destituída de qualquer efeito prático, justamente porque já havia deferido medida liminar para suspender o respectivo acórdão do TRE que limitava os saques. Além disso, a relatora lembra que as eleições já ocorreram, acarretando assim a perda de objeto da ação.
“Assim, não subsiste o interesse processual do impetrante, condição necessária ao regular prosseguimento do feito, o que importa na sua extinção, sem solução de mérito”, ressalta a ministra.
Processos relacionados: MS 323180; MS 323787; MS 329930; MS 339023
Fonte: TSE
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