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Juiz multa jornalista na Serra por propaganda antecipada para 2012

05.11.2010 às 17:44

O juiz eleitoral Juliano Serpa, de Anita Garibaldi (52ª Zona), aplicou multa de R$ 5 mil contra o editor-chefe do jornal Bem Campeiro, Sérgio Pinheiro, por promover propaganda antecipada em nota de sua coluna a favor de Dhian Barbosa Ramos para a eleição de 2012 a vereador no município da região Serrana. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral desta quinta (4) e o jornalista pode recorrer dela ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

"Entendo que o texto promoveu propaganda eleitoral antecipada em favor de Ramos ao levar ao conhecimento geral e de modo expresso a intenção dele em se lançar candidato em 2012, bem como ao ressaltar as razões pelas quais ele é considerado o mais apto ao exercício da vereança", concluiu o magistrado em sua sentença.

O Ministério Público Eleitoral entrou com representação contra Pinheiro, Ramos e a empresa responsável pelo jornal alegando que o conteúdo da nota, publicada na edição da segunda quinzena de julho deste ano, "extrapolou o aspecto jornalístico ao promover nítida propaganda, afetando assim o equilíbrio e a igualdade entre os futuros candidatos ao pleito de 2012".

No texto em questão, Pinheiro informou a intenção de Ramos em ser candidato e suas ocupações profissionais, além de considerá-lo "uma pessoa batalhadora, bom caráter e o mais importante, ‘um jovem’, o que certamente fará a grande diferença".

Em sua defesa, o jornalista argumentou que escreveu "meros elogios" a Ramos e que a nota não foi encomendada ou paga. Ele também declarou que a liberdade de expressão é um direito constitucional e que elogios e críticas fazem parte do debate democrático.

Por fim, Pinheiro solicitou que o processo fosse julgado a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afastaria o aspecto de propaganda devido ao intervalo entre a veiculação da notícia, em julho de 2010, e o pleito municipal, em outubro de 2012.

Na sentença, o juiz afirmou que houve sim propaganda dissimulada no texto, argumentando que há uma nítida diferença "entre notificar um fato e divulgar as qualidades e aptidões de um pretenso candidato". Sobre a alegada vedação de liberdade de expressão, o magistrado ressaltou que esse direito é "plenamente cabível e desejável, desde que não extrapole os limites legalmente estipulados".

Serpa rejeitou também o argumento do intervalo de dois anos entre a nota e o pleito. "Não se admitir a realização de propaganda eleitoral extemporânea anterior ao registro da candidatura, que ocorrerá apenas após as convenções partidárias em julho de 2012, seria extinguir o próprio conceito de propaganda antecipada", apontou.

Desse modo, o juiz multou o jornalista no valor mínimo legal, com base no artigo 36, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997, e deixou de aplicar a penalidade contra Ramos por entender que não há indícios de sua participação na divulgação da nota, assim como contra o jornal, já que o veículo e o editor estão "intimamente interligados na condução do plano editorial".

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC