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Juiz determina cassação de prefeito e vice de Herval d’Oeste

09.11.2010 às 18:07

Vista de Herval d'Oeste - Foto: Prefeitura de Herval d'Oeste

O juiz eleitoral de Joaçaba (85ª Zona), Ademir Wolff, determinou a cassação do prefeito de Herval d’Oeste (Meio-Oeste), Nelson Guindani (PP), e do vice, Adair José Ceron (PT), por abuso de poder econômico no pleito de 2008. A sentença foi despachada na sexta  (5) e deve ser publicada no Diário da Justiça Eleitoral desta quarta (10). O prefeito e o vice podem recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para permanecerem nos cargos até o julgamento definitivo do recurso.

Wolff considerou parcialmente procedente a representação do diretório do PMDB de Herval d’Oeste e da coligação "Juntos por Herval d’Oeste" (PMDB/PSDB/DEM), acolhendo duas das oito irregularidades apontadas: ausência de movimentação de recursos na conta específica da campanha e confecção de camisetas usadas por fiscais da coligação de Guindani e Ceron no dia da eleição.

A primeira irregularidade foi provocada por saques feitos, diretamente no caixa da agência bancária, de sete cártulas de cheques nominais emitidas pelo comitê financeiro da campanha do prefeito e do vice, nos valores de R$ 150,00 e R$ 200,00. Para o magistrado, essa conduta está em desacordo com a Resolução TSE nº 22.715/2008, que obriga os candidatos e o comitê a utilizarem conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha.

"Embora aleguem os representados que os recursos referentes às cártulas destinaram-se a pagamentos de gastos na campanha, tal atitude ofende o princípio da transparência, pois toda a movimentação financeira deve se dar por meio de cheques nominais ou transferências bancárias, justamente para possibilitar o controle dos gastos", afirmou Wolff.

"Não se pode desprezar o fatos dos cheques terem sido sacados em outubro de 2008 para quitar dívidas, segundo a justificativa dos representados, realizadas em julho de 2008", acrescentou.

Em relação à segunda irregularidade, o juiz destacou que o comitê dos candidatos gastou R$ 810,00 na confecção de 300 camisetas com estampas, que foram usadas por fiscais da coligação no dia do pleito, e disse que essa conduta desrespeitou o artigo 39 da Lei nº 9.504/1997, que veda a confecção, a utilização e a distribuição de camisetas que possam proporcionar vantagem ao eleitor e a padronização do vestuário dos fiscais durante os trabalhos da votação.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC