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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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DEM tem contas do exercício de 2006 rejeitadas pelo Pleno

19.11.2010 às 17:30

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina desaprovou as contas do diretório estadual do Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), relativas à movimentação financeira do exercício de 2006. A Corte decidiu ainda determinar o recolhimento ao erário de R$ 29.547,68, bem como suspender o repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses. Da decisão, publicada no Acórdão nº 25.476, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O parecer conclusivo da Coordenadora de Controle Interno do Tribunal (Cocin) apontou diversas irregularidades consideradas graves na prestação do partido, que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, como a não comprovação regular da aplicação de parte dos recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 29.487,68.

O juiz-relator Leopoldo Augusto Brüggemann destacou no seu voto que, do montante a ser devolvido ao erário, R$ 2.583,49 são relativos a despesas efetuadas sem a devida comprovação, R$ 26.904,19 dizem respeito a despesas irregulares e R$ 60,00 são oriundos de fonte não identificada. Dentre essas despesas irregulares, destaca-se o pagamento de multas eleitorais no valor de R$ 10.915,50, bem como o de juros decorrentes no valor de R$ 9.227,93, o que não está entre as hipóteses permitidas pela legislação.

O relator afirmou que "o pagamento de multas eleitorais e dos juros a elas relativos, com recursos do Fundo Partidário, por si só, já enseja a desaprovação das contas, além da devolução ao erário dos valores indevidamente utilizados". Ele considerou ser um erro indesculpável e ressaltou que o partido já sofreu essa penalidade por causa de irregularidades semelhantes no exercício financeiro de 2005.

Brüggemann acrescentou que foi constatado "um grande número de documentos não apresentados em sua forma original ou cópia autenticada, tendo sido trazidos aos autos como fotocópias simples". Este tipo de procedimento contrariou o artigo 9º da Resolução TSE nº 21.841/2004, que determina a comprovação das despesas com documentos originais ou cópias autenticadas.

Por Mouriell Lanza
Assessoria de Imprensa do TRESC