Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido a partir desta terça (26), exceto em casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto. A norma é prevista pelo artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e valerá até 2 de novembro, quarenta e oito horas depois do encerramento do 2º turno.
Caso ocorra alguma prisão, o detido será imediatamente conduzido à presença do juiz competente. Se houver ilegalidade na detenção, o juiz relaxará a prisão e promoverá a responsabilidade do coator.
Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC
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