Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspende a exigência de o eleitor apresentar dois documentos na hora da votação. Por 8 votos contra 2, os ministros concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, de autoria do Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a exigência imposta pela Lei nº 9.504/97, a partir da nova redação dada pela Lei nº 12.034/09.
Esta lei, aprovada em setembro do ano passado pelo Congresso Nacional e conhecida como minirreforma eleitoral, exigia que, além do título de eleitor, o cidadão deveria apresentar também um documento oficial com foto na hora da votação.
Com o novo entendimento, os eleitores que não levarem o título de eleitor, mas souberem localizar a sua seção eleitoral, poderão votar normalmente apresentando apenas um documento oficial com foto. Até esta quinta, a mobilização adotada por toda a Justiça Eleitoral, para viabilizar o cumprimento da lei, possibilitou que 3.253.639 eleitores pudessem reimprimir seus títulos.
Na ação apresentada pelo PT, o principal argumento contra a lei foi de que a norma é desnecessária, injustificável e irrazoável. Para o partido, é "perfeitamente possível garantir a autenticidade do processo de votação, sem comprometer a universalidade do voto, mediante a consulta a um documento oficial com foto".
TSE
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, que também é ministro do STF, votou com a maioria, pois, em sua opinião, qualquer exigência que seja um obstáculo ao voto dever ser afastada, ou ao menos temperada.
Ele lembrou situações excepcionais, como as que encontrou nos estados de Alagoas e Pernambuco, onde muitos municípios foram devastados por chuvas no meio do ano, e ainda dos indígenas, que podem votar, mas não possuem documento com foto. Já o ministro Ayres Britto disse que a lei é boa por tentar combater a fraude. Mas que é dever de todos favorecer a determinação constitucional de permitir a todos o direito ao voto.
Relatora
O voto condutor do julgamento foi da ministra Ellen Gracie, que é relatora da ação. Ela esclareceu que, "para votar, o eleitor é obrigado a apresentar tanto o título como o documento com foto. Porém, apenas a frustração da apresentação do documento com foto terá o poder de impedir o direito ao voto".
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Fonte: TSE
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