O juiz auxiliar do TRESC Carlos Vicente da Rosa Góes deferiu três liminares contra o candidato a governador Raimundo Colombo (DEM) e a coligação "As Pessoas em Primeiro Lugar" (PMDB/DEM/PSDB/PTB/PSC/PTC/PSL/PRP/PPS), referentes a propagandas no horário eleitoral, sendo duas na televisão e a outra no rádio. Em todos os casos, as representações foram ajuizadas pela coligação "Aliança com Santa Catarina" (PP/PDT/PTdoB).
Uma das liminares determinou a suspensão imediata da veiculação de inserções de coligações proporcionais na TV, para deputado estadual e federal, que aconteceram nos dias 29 e 30 de agosto e tiveram seu espaço invadido por Colombo. O juiz exigiu ainda que os representados disponibilizem o plano de mídia encaminhado às emissoras de televisão relativamente a ambos os dias.
Após analisar o conteúdo das inserções contestadas, Góes entendeu que houve exposição excessiva de Colombo. "Veja-se que o referido candidato não aparece nas inserções exclusivamente pedindo votos para os candidatos a deputados federais e estaduais apoiados pelo seu partido", observou. O juiz acrescentou que Colombo foi o "apresentador" das inserções, falando em temas genéricos (segurança pública, impostos, emprego), "questões que poderiam fazer parte do seu próprio horário eleitoral".
Góes também declarou que Colombo chegou a pedir, subliminarmente, votos para si em duas das inserções, ao afirmar ‘vote em quem também pensa assim’ e ‘escolha quem jamais vai deixar que isso aconteça’, para só então pedir votos para os verdadeiros beneficiários do espaço.
Além do candidato e da coligação "As Pessoas em Primeiro Lugar", sofreram representação neste caso as coligações "DEM/PMDB/PSDB/PTB/PTC/PSL/PRP/PSC" – deputados estaduais e "DEM/PMDB/PSDB/PPS/PTC/PSL/PRP/PSC" – deputados federais.
Outras decisões monocráticas
A segunda propaganda da TV suspensa por liminar contém gravações no interior de prédio público com a colaboração de servidores que estariam supostamente em horário de serviço. No caso, trata-se do Hospital Tereza Ramos, em Lages, que pertence à Secretaria Estadual da Saúde. "Compreendo que a dúvida se são ou não servidores públicos em atividade favorece à representante, de modo que, a princípio, a propaganda se mostra irregular", destacou Góes.
O juiz também concedeu liminar para suspender inserções de 30 segundos no rádio nas quais os representados estavam realizando propaganda sem informar os partidos que compõem a coligação "As Pessoas em Primeiro Lugar", em desrespeito ao artigo 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Por Renata Queiroz e Rodrigo Brüning Schmitt
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