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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte exclui inserções de Colombo por aparição irregular na TV

10.09.2010 às 19:26

Relator designado, juiz Rafael de Assis Horn

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina determinou, por 4 votos a 3, que sete inserções destinadas à candidatura ao governo de Raimundo Colombo (DEM) deixem de ser exibidas na televisão entre sexta (10) e domingo (12) porque ele usou, de forma irregular, espaço de candidatos a deputado para emitir opiniões sobre temas nacionais e estaduais e não somente para pedir voto a eles.

O relator designado do caso, juiz Rafael de Assis Horn, ressaltou que apenas uma emissora deverá cumprir a penalidade por ter sido a única relacionada no processo, mas as demais que atuam no estado também deverão ser comunicadas sobre o teor da decisão, publicada no Acórdão nº 25.337.

Para o magistrado, três das quatro propagandas com Colombo que foram contestadas pelas coligações "Aliança com Santa Catarina" (PP/PDT/PTdoB) e PP/PTdoB (para deputado estadual) extrapolaram o artigo 53-A, § 1, da Lei nº 9.504/1997, no qual consta que a participação de candidatos majoritários na propaganda de candidatos proporcionais deve se restringir ao exclusivo pedido de voto.

As sete inserções que serão excluídas somam 195 segundos, tempo correspondente ao que foi utilizado irregularmente pelo candidato ao governo. Seis delas têm 30 segundos e a outra, 15 segundos. Além da perda das inserções, a Corte determinou, também por 4 votos a 3, que Colombo e as coligações do DEM para candidaturas majoritárias e proporcionais se abstenham de veicular as três propagandas irregulares.

Liminar suspende outra inserção de Colombo

O juiz auxiliar do TRESC, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, concedeu liminar determinando imediata suspensão da veiculação de outra inserção na TV de Colombo e da coligação "As Pessoas em Primeiro Lugar" (PMDB/DEM/PSDB/PTB/PSC/PTC/PSL/PRP/PPS), com base em representação interposta pela coligação "Aliança com Santa Catarina" (PP/PDT/PTdoB).

Na referida inserção, é apresentada uma pesquisa no horário eleitoral gratuito sem informar o período de sua realização e sua margem de erro. Além disso, os representados mostram, em forma de imagens sobrepostas, um gráfico de evolução das pesquisas que termina com Raimundo Colombo e Angela Amin no mesmo patamar, "em que pese a diferença apontada na pesquisa seja de 4%", observou o magistrado.

Schattschneider acrescentou que os gráficos relativos aos percentuais de pesquisa eleitoral foram veiculados com a utilização de computação gráfica, o que é expressamente vedado pelo inciso IV do artigo 51 da Lei nº 9.504/1997.

O referido inciso prevê que "na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação".

Por Rodrigo Brüning Schmitt e Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC