O TRESC negou provimento a um agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral contra a decisão liminar que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual do Ministério Público, a representação por ela proposta contra o Partido Republicano Brasileiro. A proposição aconteceu ao argumento de que a Comissão Provisória estadual do PRB deixou de submeter à Justiça Eleitoral suas contas inerentes ao exercício 2009.
O relator do agravo, desembargador Sérgio Torres Paladino, explicou que não é necessário o provimento jurisdicional do Tribunal para impor ao partido a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por ausência de prestação de contas, enquanto permanecer a inadimplência.
Conforme dispõe o artigo 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, "a falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário ao respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão".
Assim, o relator desproveu o agravo e determinou a remessa de cópia da decisão para a Direção-Geral do TRESC a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para propiciar a suspensão automática do repasse do Fundo Partidário nos casos de omissão na prestação de contas pelo partido.
No mesmo sentido votou a juíza-relatora Eliana Paggiarin Marinho, que extinguiu representação, sem resolução de mérito, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra a comissão provisória estadual do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) pela não apresentação das contas referentes à movimentação financeira do exercício 2009.
Marinho fez menção ao julgamento do desembargador Paladino supracitado: "Naqueles autos acompanhei o voto do eminente relator, concordando com sua excelência quando afirma não haver necessidade/utilidade no provimento jurisdicional requerido pelo Ministério Público".
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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