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Siglas já podem realizar convenções para as Eleições 2010

09.06.2010 às 20:03

Os partidos que pretendem lançar concorrentes às eleições gerais de 3 de outubro devem realizar suas convenções sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações entre 10 e 30 de junho, conforme artigo 8º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). As normas para a escolha dos candidatos são as previstas no estatuto do partidos.

Caso a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

Registro

O prazo para o partido solicitar o registro de candidato escolhido em convenção vai até as 19h de 5 de julho e deve ser feito junto ao TRE para todos os cargos, exceto para presidente e vice, cujo pedido deve ser feito no TSE. Se o registro não for feito pelo partido, o próprio candidato pode fazê-lo até às 19h de 10 de julho, de acordo com calendário eleitoral.

Para os cargos de deputado estadual e federal, cada partido pode registrar uma vez e meia o número de vagas a serem preenchidas na Assembléia Legislativa e na Câmara Federal. No caso de coligação, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher, independentemente da quantidade de partidos que compõem a chapa.

Nas unidades da federação em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não passar de 20 (em Santa Catarina, o número de deputados federais é 16), cada partido que concorrer isoladamente poderá registrar o dobro de candidatos  das respectivas vagas a deputados federais (16 x 2 = até 32) e a deputados estaduais (em SC, o número de deputados estaduais é 40; dessa forma, 40 x 2 = 80).

Se houver coligação, esses números poderão ser acrescidos de até mais 50%. Entretanto, o TSE respondeu consulta interpretando que poderá haver o triplo de candidatos para as respectivas vagas. A partir desse entendimento, a coligação poderia ter 48 candidatos para a Câmara dos Deputados e 120 para a Assembléia Legislativa.

Qualquer brasileiro que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos, em dia com a Justiça Eleitoral, filiado a partido político e tiver a idade mínima de 35 anos pode concorrer a uma vaga de senador ou presidente; de 30 anos, de governador e de 21 anos, de deputado federal, deputado estadual ou distrital. A Constituição Federal impede, no entanto, a candidatura dos analfabetos, dos estrangeiros, dos conscritos que estejam prestando o serviço militar e dos inelegíveis.

Inelegíveis

Os inelegíveis para a eleição geral, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição, são o cônjuge do governador e do presidente e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção que pretendem concorrer na mesma circunscrição do chefe do Executivo. A regra também vale para quem os tiver substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Também são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado, do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O candidato também pode ser decretado inelegível se incidir nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) ou não sair do cargo que ocupa no prazo determinado por esta norma.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC