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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Representação contra presidente da Assembléia é julgada improcedente

29.06.2010 às 14:40

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgou improcedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o presidente da Assembléia Legislativa de SC, deputado estadual Gelson Luiz Merísio (DEM), por suposta propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (28) e cabe recurso ao Pleno do TRESC.

A representação narra que o deputado, por meio do seu gabinete parlamentar, enviou correspondência aos cidadãos de Xanxerê (Oeste do estado), sua base eleitoral, com mensagens que, "subliminarmente, teriam o escopo de fortalecer e fixar sua imagem de político, bem como angariar o carisma e a simpatia dos cidadãos em período pré-eleitoral".

Por sua vez, o parlamentar argumentou que o fato não constitui propaganda antecipada, já que a legislação permite a divulgação de atos parlamentares, desde que não ocorra menção a possível candidatura, pedido de votos ou de apoio eleitoral. "É próprio da democracia buscar, com instrumentos lícitos, como é o caso do envio de carta para correligionários, angariar a simpatia e se demonstrar merecedor de confiança" enfatizou Merísio em sua defesa.

Ao analisar o material contido na representação, o juiz auxiliar entendeu que o parlamentar nada mais faz do que se colocar à disposição dos eleitores para atender às eventuais necessidades políticas da região. "Não se pode afirmar que dentre as ações como Chefe do Poder Legislativo não estejam as ações ali elencadas (projetos, ações, convênios e obras...), já que o fato de exercer o cargo executivo não o afasta de suas funções naturais como deputado estadual, daí guardar a necessária pertinência", explicou o magistrado na sentença.

Para o juiz Francisco de Oliveira Neto, é muito difícil distinguir claramente o que é e o que não é permitido na legislação que rege a propaganda eleitoral. "Não há dúvidas de que o limite entre o permitido e o vedado pela lei é extremamente tênue e deve ser analisado caso a caso. Contudo, tal não permite que se coloque de lado o princípio da legalidade (art. 5º inciso II da Constituição Federal) e se imponha uma interpretação ampliativa de hipótese de restrições de direitos, especialmente quando se trata do direito de manifestação", concluiu na sentença.

Segundo a Lei 9.504/9 – a "Lei das Eleições" –, art. 36, caput, a propaganda eleitoral será permitida a partir da próxima terça-feira, 6 de julho.

Por Elstor Clemente Werle
Assessoria de Imprensa do TRESC