Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam na sessão desta terça-feira (8) uma consulta da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) que fazia o seguinte questionamento: “o quórum mínimo estabelecido no artigo 46, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, para a aprovação de regras de debates sobre eleições leva em consideração o número de candidatos aptos, ou seja, os candidatos que, escolhidos em convenção e com registro requerido à Justiça Eleitoral, estejam filiados a Partido Político com representação na Câmara dos Deputados?”.
Apesar de destacar que a associação não tem legitimidade para propor consulta, os ministros aceitaram o questionamento como petição levando em conta a relevância do tema discutido.
A cabeça do artigo 46 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) assegura a participação nos debates dos candidatos dos partidos com representação na Câmara. A novidade é o parágrafo 5º, introduzido pela Lei 12.034/09 e que previu a aprovação das regras de realização do debate mediante a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, ou seja, dos concorrentes que não tiverem decisão contrária ao registro da candidatura.
Em sessão, o plenário confirmou a necessidade de aceitação das regras de cada debate por no mínimo dois terços dos candidatos aptos e de partidos com representação na Câmara. No caso de eleição proporcional, deve haver a concordância de pelo menos dois terços dos partidos que participam da disputa.
O relator da consulta, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as demais regras para o debate eleitoral estão na Resolução do TSE número 23.191/2010, que regulamenta que os debates serão realizados segundo normas estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada no evento dando ciência à Justiça Eleitoral.
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Fonte: TSE
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