O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Francisco Rodrigues de Oliveira Neto, indeferiu uma liminar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual Jailson Lima da Silva (PT) em representação por propaganda eleitoral antecipada. A interposição da ação aconteceu tendo em vista a entrega de impressos por mala direta, contendo divulgação de atos parlamentares do representado. Da decisão monocrática, cabe recurso ao Pleno do TRESC.
Liminarmente, o MPE requereu a apreensão do material por considerá-lo propaganda com o intuito de conquistar o eleitorado no pleito que acontecerá em outubro. No que tange ao mérito, pede a procedência da ação, com vistas à aplicação da multa prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/1997.
Entretanto, o magistrado explicou que não se considera propaganda eleitoral extemporânea a divulgação de atos parlamentares que não façam alusão a possível candidatura, pedido de votos e tampouco apoio eleitoral, conforme o artigo 36-A, IV, da Lei nº 9.504/1997. "Assim, após compulsar os autos, verifico a ausência de um dos pressupostos imprescindíveis à concessão da providência liminar pleiteada, no caso o fumus boni juris", afirmou. "Não há caracterização de propaganda eleitoral, mas tão-somente conduta de promoção pessoal, permitida pelo Tribunal Superior Eleitoral", concluiu.
O juiz acrescentou que, se tivesse ocorrido o encaminhamento do informativo a potenciais eleitores, destacando a atuação do parlamentar, acompanhada de carta solicitando apoio para a candidatura ou pedido de voto, haveria possibilidade de interpretação diversa e estaria caracterizada a propaganda eleitoral.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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