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Corte multa prefeito de Imbituba por tentar adiar execução de pena

30.06.2010 às 14:35

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina rejeitou pela terceira vez, por unanimidade, embargos de declaração do prefeito de Imbituba (Litoral Sul), José Roberto Martins (PSDB), e decidiu, por maioria de votos, aplicar multa de R$ 1.000,00 a ele. O Pleno considerou que o político apresentou os embargos várias vezes com intenção de adiar a execução de outra multa, de R$ 21.282,00, imposta devido à veiculação de propaganda antecipada no pleito de 2008. Da decisão, publicada no Acórdão nº 24.590, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O prefeito de Imbituba interpôs embargos pela terceira vez contra decisão do TRESC tendo como fundamento a mudança provocada pela Lei nº 12.034/2009, que introduziu o artigo 36-A na Lei das Eleições, abordando ações que não são consideradas propagandas eleitorais antecipadas. O inciso I desse artigo trata da participação de políticos ou pré-candidatos no rádio, na televisão e na internet.

Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Torres Paladino, não há como negar que a modificação somente ocorreu após a segunda apresentação de embargos e essa circunstância, em princípio, poderia justificar a interposição de novos embargos.

"Ocorre que o dispositivo legal em questão não inovou na matéria, apenas normatizou entendimento há muito consolidado na jurisprudência e que já havia sido previsto pela Resolução TSE nº 22.718/2008, disciplinadora da propaganda nas eleições de 2008", afirmou Paladino antes de citar o teor do artigo 16-A da resolução, que trata da participação de pré-candidatos e candidatos no rádio e na TV.

O relator destacou que o artigo 16-A da resolução foi usado para fundamentar os dois primeiros embargos e que sua redação é bastante similar ao artigo 36-A da Lei das Eleições, sendo diferente apenas ao prever a proibição do pedido de votos.

Desse modo, o desembargador considerou totalmente sem fundamento o argumento de que surgiu um fato que alterou a conclusão do julgamento. "A excludente agora invocada pelo embargante já encontrava suporte em precedentes jurisprudenciais e na própria legislação que disciplinou as últimas eleições", ressaltou.

Além de rejeitar os embargos, Paladino votou também pela aplicação da multa de R$ 1.000,00, com base no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, por entender que a utilização abusiva dos embargos demonstrou intenção clara de adiar a execução da multa de R$ 21.282,00.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC