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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte mantém sentença que absolveu prefeito e vice de Jaguaruna

17.06.2010 às 18:52

Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta (16), por unanimidade, manter sentença de primeira instância que absolveu o prefeito de Jaguaruna (Sul do estado), Inimar Felisbino Duarte (PMDB), e o vice, Lorisvaldo Felisbino Constante (PT), das acusações de abuso de poder econômico e compra de voto no pleito de 2008. Da decisão, publicada no Acórdão nº 24.569, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O TRESC recebeu dois recursos eleitorais, nº 2.005 e nº 2.006, que tratam dos mesmos fatos e foram apresentados para modificar sentença do juízo eleitoral de Tubarão (33ª Zona), que julgou improcedentes as acusações porque faltavam provas.

Ambos os recursos são da autoria do Partido Progressista (PP), sendo um deles interposto ao lado das demais siglas da coligação "Para Jaguaruna Continuar Crescendo" e o outro, com o ex-prefeito do município, Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio (PP), que não conseguiu se reeleger em 2008 ao perder a disputa para Inimar Duarte por 343 votos de diferença.

Os recorrentes alegaram que Duarte e Constante cometeram crimes eleitorais ao doarem combustível para eleitores em troca de votos. Por sua vez, o prefeito e o vice eleitos pediram a manutenção da sentença, argumentando que as testemunhas contrárias a eles foram tendenciosas e que as provas são insuficientes.

O juiz-relator dos recursos, Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os depoimentos das testemunhas dos recorrentes são contraditórios, imprecisos e inconsistentes. Ele também declarou que as fotos e os vídeos de pessoas e carros próximos a um posto não comprovam a distribuição de vales-combustível e a participação, direta ou indireta, ou o consentimento dos recorridos na suposta ilegalidade.

"Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, o fato de existir ao lado do posto um ginásio de esportes, onde supostamente eram realizados os encontros dos eleitores da coligação requerida, justifica o grande movimento no posto", destacou o relator.

Brüggemann acrescentou que os vales, no valor de R$ 10,00, apresentados no processo não conseguem demonstrar, por si só, a entrega ilícita de combustível em troca de votos e, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder econômico. Diante da ausência de provas robustas e incontroversas, o juiz negou provimento aos recursos e manteve a sentença de primeiro grau, sendo acompanhado pelo restante do Pleno.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC