O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por maioria de votos, manter sentença de primeiro grau que absolveu o prefeito reeleito de Santa Cecília, João Rodoger de Medeiros (DEM), e o vice, Delci José Goetten de Brito (PSDB), de acusações de conduta vedada e abusos do poder político e econômico referentes ao pleito de 2008. Das decisões, publicadas nos Acórdãos nº 24.480, 24.481 e 24.482 cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os recursos foram apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, que argumentava a irregularidade da implantação e ampliação do Programa de Reforço Alimentar às Famílias Carentes de Santa Cecília em 2008, pois violaria o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, já que se tratava de ano eleitoral, resultando em abuso de poder político.
Na primeira discussão, realizada durante a Sessão Ordinária do último dia 07 de abril, a juíza relatora Eliana Paggiarin Marinho julgou procedente a representação, aplicando ao prefeito João Rodoger de Medeiros, responsável pela conduta vedada e pelo abuso do poder econômico e político, multa no valor de R$10.000,00 e decretando, ainda, sua inelegibilidade para as eleições realizadas nos três anos subsequentes ao pleito de 2008, enquanto ao vice Delci José Goetten de Brito, foi excluído do processo e por isso a sentença não lhe seria aplicada.
Porém, na ocasião, houve divergência (total e parcial, respectivamente) quanto à decisão por parte dos juízes Oscar Juvêncio Borges Neto (foto) e Rafael de Assis Horn. Por fim, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do desembargador Sérgio Torres Paladino, que no dia 14 de abril acompanhou o voto divergente do juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, também seguido pela juíza Cláudia Lambert de Faria e pelos juízes Franciso José Rodrigues de Oliveira Neto e Rafael de Assis Horn, que modificou o seu voto.
Finalmente, na Sessão Ordinária do dia 14 de abril, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina acordaram, por maioria de votos – vencida a Relatora Eliana Paggiarin Marinho – negar provimento nos termos do voto do relator designado, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.
Segundo o voto do relator designado, a pena de cassação de mandato seria desproporcional à conduta praticada e não haveria, no caso, o alegado abuso de poder político ou econômico. "Como o mencionado dispositivo legal veda apenas a criação de programa social em ano eleitoral, entendo que não se pode interpretá-lo extensivamente para proibir, também, a ampliação de programa social já criado e em execução no ano anterior", afirmou o Relator Designado.
Além disso, "não se pode inviabilizar a salutar e necessária continuidade das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado – ainda mais em se tratando de Município pequeno, cujos cidadão sobrevivem dessa assistência social prestada pela Municipalidade", considerou.
Deste modo, ele negou provimento ao recurso e seu voto foi acompanhado pela maioria dos juízes. Os acórdãos referentes aos julgamentos foram publicados na quarta-feira (12) (ER/EW)
Por Assessoria de Imprensa do TRESC
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