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Julgamento sobre acesso a dados fiscais de doadores é suspenso de novo

07.04.2010 às 14:46

A ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pediu vista de um recurso que questiona se o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode requisitar à Receita Federal informação sobre o faturamento bruto de empresas que doem recursos a campanhas eleitorais sem que isso configure quebra de sigilo fiscal.

Na sessão desta terça-feira (6), o ministro Ayres Britto apresentou seu voto-vista e disse concordar com o voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro, que entendeu ser lícito o Ministério Público Eleitoral obter, junto à Receita Federal, de forma limitada, conhecimento do faturamento bruto de empresa doadora de recursos para campanhas eleitorais.

De acordo com o ministro Ayres Britto, “ninguém está obrigado a fazer doações; se o fizer, passa a fazer parte de processo eminentemente público”. Ainda segundo o ministro, “não existe quebra de sigilo”, pois a empresa ou o doador pessoa física fica automaticamente envolvida no processo eleitoral. “Se não quer compartilhar, que não participe”, salientou o ministro.

Anteriormente, o ministro Ricardo Lewandowski, também em voto-vista, abriu divergência ao considerar ilegais as provas conseguidas pelo Ministério Público sem autorização da justiça.

O caso

O recurso é da empresa Hidrobombas Comércio e Representação Ltda, que foi multada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) por ter efetuado doação no valor de R$ 478,5 mil à campanha eleitoral dos candidatos Alcides Rodrigues Filho (atual governador de Goiás), Carlos Antônio Silva e Ernesto Guimarães Roller, todos do Partido Progressista (PP), nas eleições de 2006.

A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás buscou informações na Secretaria da Receita Federal, a fim de verificar se a empresa havia respeitado os limites legais de doação para campanhas eleitorais. Pelos dados da Receita Federal, ficou constatado que a empresa excedeu o limite estabelecido pela legislação eleitoral.

A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece um limite para as doações das pessoas jurídicas, que não podem doar acima de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação por pessoa jurídica acima do limite legal torna a empresa sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, podendo ainda o candidato beneficiado responder por abuso do poder econômico, nos termos do artigo 81, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504.97 e artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Processos relacionados:

Respe 28746

Leia mais:

20/10/2009 - Adiado julgamento sobre a possibilidade de o MPE quebrar sigilo fiscal de empresas doadoras de campanhas eleitorais

25/08/2009 - Suspenso julgamento que analisa se MPE pode pedir informações à Receita Federal sem quebrar sigilo fiscal de empresas

Fonte: TSE