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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte retira multa de candidato a prefeito de Rio do Sul

27.04.2010 às 18:33

Município de Rio do Sul

Por maioria de votos, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina afastaram multa de R$ 15 mil e pena de seis meses de detenção impostas ao segundo colocado à Prefeitura de Rio do Sul (Vale do Itajaí) nas últimas eleições, Jorge Goetten (PR). Na decisão, os magistrados entenderam que não foi configurado o crime descrito no art. 40 da Lei nº 9.504/1997, que veda "o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista". Da decisão, publicada no Acórdão nº 24.465, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O candidato e o vice de sua chapa, Arnaldo Ferreira (PT), foram processados pelo juízo eleitoral de Rio do Sul (26ª Zona) porque, durante o período da propaganda eleitoral na televisão para as eleições majoritárias no município, utilizaram propaganda informativa, educativa e institucional da Justiça Eleitoral. Na gravação de nível nacional, feita pela atriz Lavínia Vlasak, chamava-se a atenção sobre a importância da eleição e os cidadãos eram convocados para não venderem seus votos.

Arnaldo Ferreira aceitou a transação penal proposta pelo Ministério Público, enquanto o processo seguiu em relação a Jorge Goetten de Lima, que restou condenado em primeira instância. O relator do recurso no TRESC, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, negou provimento porque "o recorrente fez propaganda utilizando amplamente não só símbolo, frases ou imagens, mas a própria propaganda institucional da justiça eleitoral, atraindo a incidência do art. 40 da Lei n. 9.504/97)".

Após o voto do juiz-relator, o juiz Julio Schattschneider pediu vista do processo. Na sessão de 20 de abril, ele votou por dar provimento ao recurso, pois considerou que há prova da autoria, em que pese não muito convincente. Já em relação à conduta, o magistrado considerou-a atípica. "Embora a Justiça Eleitoral integre a União, ela não pode ser considerada um órgão de governo", asseverou.

Devido ao novo pedido de vista, desta vez da juíza Cláudia Lambert de Faria, o julgamento foi finalizado na sessão desta segunda-feira (26). Ao ler seu voto, a juíza acompanhou a divergência, afirmando que a prova constante nos autos não é convincente e que tudo conduz para a atipicidade da conduta. Para ela, as imagens que o candidato Goetten inseriu, na própria propaganda eleitoral, consubstanciam-se em propaganda informativa, educativa e institucional da Justiça Eleitoral.

"Assim, esse ato não foi feito propositalmente e com intuito de influenciar e desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, não houve manipulação, manobra ou dissimulações para enganar o eleitor", destacou a magistrada, concluindo que estava ausente o dolo específico necessário para a caracterização do crime em análise.

Faria também destacou o fato de que a Justiça Eleitoral não integra a União, não podendo assim ser considerada um órgão de governo. Para ela, o substantivo (governo) é em geral identificado como sinônimo do Poder Executivo. "A norma, portanto, tem por objetivo evitar que se associe determinado candidato a uma ação governamental ou a uma gestão em particular, o que não ocorreu no caso destes autos", ponderou. Deste modo, o recurso foi julgado procedente por maioria de votos e assim ficou afastada a condenação imposta ao candidato. (EW/RB)

Por Assessoria de Imprensa do TRESC