TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

TRESC retira multa de vereador de São Domingos

14.01.2010 às 16:36

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou procedente, nesta quarta (13), recurso do vereador Paulo Roberto Braz Fiorese, de São Domingos, no Oeste catarinense, e retirou a multa de R$ 21.282,00 que ele recebeu em primeira instância após ser condenado por cometer propaganda eleitoral irregular na eleição municipal de 2008, na qual se reelegeu.

O vereador foi acusado pela coligação “São Domingos no Caminho Certo” de manter um “escritório popular” para prestar serviços gratuitos à população e se promover como candidato à reeleição com fotografias, nome, slogan e número da campanha de 2004.

Para comprovar a acusação, a coligação apresentou imagens de junho de 2005 do escritório de Fiorese, que estavam disponíveis no site pessoal dele durante as eleições de 2008. O juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da 75ª Zona Eleitoral, acolheu a representação e condenou o vereador ao pagamento da multa.

Fiorese recorreu, então, ao TRESC, alegando que o quadro mantido no seu escritório apenas retratava a cópia do santinho da eleição de 2004, sem mostrar o nome do cargo disputado em 2008.

Segundo ele, o quadro significava apenas uma lembrança pessoal, sem qualquer propósito de propaganda eleitoral antecipada, até porque não sabia, em 2005, se seria candidato novamente. Ele também afirmou que o seu escritório é de uso particular, e não político.

O juiz-relator do TRESC, Sérgio Torres Paladino, aceitou os argumentos do recurso de Fiorese por entender que a representação contra ele “limita-se a afirmar que a publicidade está sendo exibida desde 2005” e não mostrou elementos que comprovassem que o vereador manteve a propaganda “no período imediatamente anterior ao início do processo eleitoral de 2008”.

O relator também declarou que, embora o vereador tenha usado o mesmo número e slogan nas últimas eleições municipais, isso não rendeu ganhos eleitorais antecipados a ele, principalmente por causa do significativo distanciamento entre a divulgação da publicidade (2005) e o pleito seguinte (2008). Da decisão, registrada no Acórdão nº 24.293, cabe recurso ao TSE. (RB/EW)

Por Assessoria de Imprensa – TRESC